Juiz Eleitoral adverte sobre proibição de bandeiras em veículos e propaganda em bens públicos ou privados
O Juiz Eleitoral Carlos Eduardo da Silva, da 142ª Zona Eleitoral, que abrange as cidades de Iturama, Carneirinho, Limeira do Oeste e União de Minas, emitiu uma advertência sobre a proibição do uso de bandeiras em veículos automotores.
A medida é fundamentada na Lei 9.504/97 e na Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e o descumprimento pode acarretar infração de trânsito.
Além disso, o juiz reforçou que é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público ou que sejam de uso comum, como postes de iluminação pública, viadutos, pontes, passarelas e outros equipamentos urbanos. Isso inclui práticas como pichação, inscrição a tinta, e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e itens similares, conforme estipulado pela Lei nº 13.165, de 2015.
O juiz também destacou que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens particulares. Em caso de descumprimento dessas normas, o responsável será notificado e deverá restaurar o bem danificado.
Caso a restauração não seja realizada no prazo estipulado, será aplicada uma multa que pode variar entre R$ 2.000,00 e R$ 8.000,00, conforme previsto na Lei nº 11.300, de 2006.
Para mais informações, confira o documento na íntegra no link abaixo.
Ofício Circular Zona Eleitoral
Por: Redação WA Mídia